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Dois dias atrás, o deputado federal Natan Donadon (RO) teve seu mandato mantido em votação secreta pela câmara dos deputados. O parlamentar (criminoso) está preso desde 28 de junho no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, onde cumpre pena de 13 anos devido à condenação por peculato e formação de quadrilha pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Este fato aparentemente simplório me fez desistir do país em qual nasci e vivi quase toda a minha vida, China, Europa, Chile, aí vou eu.
O que torna um fato aparentemente rotineiro nos olhos do Brasileiro médio algo tão danoso para a minha vida? Simples, o completo e total descaso do Governo e da população para manter uma mínima fachada de civilidade, honestidade e respeito, não estou pedindo nem que sejam de fato honestos, mas pelo menos finjam ser.
O que mais me surpreende é que a Câmara dos Deputados não entende nem o que são direitos políticos, já que eles não entendem vamos tentar explicar aqui:
O excelentíssimo professor Teori Albino Zavascki, descreve direitos políticos de forma bem ampla como, “estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeação para certos cargos públicos não eletivos (CF, arts. 87; 89 VII; 101; 131, § 1º), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º, art. 29, XI), propor ação popular (CF, art. 52, inc. LXXIII). Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político (Lei n. 5.682, de 21.7.1971, art. 62), e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 52, II). Não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei n. 5.250, de 9.2.1967, art. 72, § 1º) e nem exercer cargo em entidade sindical (CLT, art. 530, V)” (ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 61, p. 193, jul.94.) (Grifos nossos).
Com isto em mente há que se entender outro aspecto podre deste pequeno e simplório fato que se passou há dois dias, o Sr. Natan Donadon (Criminoso/Deputado FEDERAL) foi CONDENADO, não acusado, CONDENADO, ou seja, o principio da inocência não cabe mais, ele não é inocente, pois foi condenado pelo mais alto tribunal Brasileiro sem possibilidade de recurso, o seu processo transitou em julgado e o mesmo se encontra CUMPRINDO PENA.
Bem, se o Sr. Natan Donadon está cumprindo pena, o mesmo não possui mais direitos políticos, como se observa da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (pequeno conjunto de normas que todos os presentes naquela casa juraram defender).
Art. 15 – É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
“I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
“II – incapacidade civil absoluta;
“III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
“IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 52, VIII;
“V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
Se não bastasse o fato de que esta suspensão de direitos políticos está EXPRESSAMENTE disposta na nossa carta magna, ela também possui embasamento jurisprudencial:
“Representação – Suspensão dos direitos políticos em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado – Auto-aplicabilidade dos artigos 14, § 3º, II e 15, III, da constituição Federal – Procedência.
“A suspensão dos direitos políticos” do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional.
“Comprovado o trânsito em julgado” da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a consequente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade. 10
(TRESC. Representação n, 309. Acórdão n, 13.324. Rel. Juiz Nilson Borges Filho. Julg. 1.10,1994. DJSC. 7,10. 1994. p. 50. Fonte: endereço eletrônico: www1. TSE. gov. BR) (Grifos nossos).
Pois, com estes dois entendimentos iniciais, temos a seguinte situação no Brasil hoje, alguém que não possui mais Direitos POLÍTICOS continua a manter MANDATO POLÍTICO, pois a Câmara dos Deputados indo contra a mesma Constituição que jurou defender decidiu por VOTO SECRETO que a Constituição é um livro literário comum pode ser interpretado ao seu bel prazer.
Ou seja, agora, sem nenhum tipo de exagero podemos orgulhosamente falar, SOMOS GOVERNADOS POR CRIMINOSOS CONDENADOS, e por me recusar a aceitar isto, desisto do Brasil, espero que o meu cachorro se adapte a China.
ATUALIZAÇÃO: O site CONJUR soltou este texto: http://www.conjur.com.br/2013-ago-29/manutencao-mandato-donadon-causa-mal-estar-constitucional .
Mantenho a minha opinião sobre a Ilegalidade de tal decisão.